O Governo do Distrito Federal (GDF) publicará um novo decreto focado na regulamentação técnica do manejo e captura do pirarucu (Arapaima gigas) nos corpos hídricos da região.
A diretriz normativa tem como objetivo operacional controlar a população desta espécie exótica invasora, proteger os ecossistemas aquáticos locais e estruturar uma base de dados para o monitoramento ambiental contínuo.
A extração será autorizada exclusivamente para pescadores artesanais e profissionais que possuam inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), exigindo o cumprimento estrito das legislações ambiental, sanitária e de segurança de navegação vigentes.
O protocolo de manejo estabelece categoricamente que os exemplares capturados estão proibidos de ser devolvidos ao ambiente natural.
A destinação do pescado recolhido deverá ser o consumo próprio, a comercialização, desde que submetida e aprovada pelas normas de vigilância sanitária, ou o direcionamento para pesquisas científicas devidamente licenciadas.
A regulamentação institui também uma vedação temporária para a atividade de captura da espécie na bacia do Lago Paranoá.
Esta restrição de zona permanecerá ativa até a conclusão de estudos técnico-científicos, com prazo máximo de execução fixado em 24 meses, destinados a mapear a dinâmica populacional do pirarucu no reservatório artificial, suas interações com a fauna nativa e os potenciais impactos ecológicos decorrentes das medidas de extração.
Para assegurar a rastreabilidade da operação logística e ambiental, o decreto impõe mecanismos rígidos de monitoramento.
Todo espécime retirado da água deverá ser obrigatoriamente fotografado e os dados da captura notificados ao órgão distrital competente, contendo registros biométricos precisos de local, data, horário, peso e comprimento aproximado do animal.
O aparato técnico autorizado para a atividade pesqueira restringe-se ao uso de redes específicas para peixes de grande porte, varas e linhas de alta resistência, passaguás, alicates de contenção, bicheiros e luvas de proteção.
Ficam expressamente vetados quaisquer métodos predató
rios que causem danos colaterais aos ecossistemas, gerem riscos à navegabilidade das vias hídricas ou provoquem a captura indiscriminada de espécies não alvo.
A fiscalização ostensiva e a aplicação de sanções administrativas, civis e penais ficarão a cargo das forças de segurança pública e dos órgãos ambientais competentes.




