Decisão preserva entendimento da primeira instância e considera que empréstimos comuns debitados em conta não estão sujeitos ao mesmo limite aplicado ao crédito consignado.
O desembargador James Eduardo Oliveira, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), negou o pedido para impedir o Banco de Brasília (BRB) de efetuar descontos que, somados, ultrapassem 30% da remuneração líquida dos servidores públicos do Distrito Federal. A decisão, assinada no domingo, 2 de agosto, manteve o entendimento da primeira instância.
A ação civil pública foi apresentada por integrantes do PSB, que pediram a suspensão de novos bloqueios, retenções e débitos automáticos acima do percentual. O grupo também pretendia assegurar aos servidores o cancelamento imediato das autorizações de débito em contas usadas para o recebimento dos salários, sem impedir que o banco cobrasse as dívidas por outros meios legais.
Ao rejeitar a liminar, o magistrado avaliou que reunir descontos em folha e parcelas debitadas diretamente da conta-corrente sob um único teto de 30% poderia fragilizar financeiramente o BRB sem produzir proteção patrimonial efetiva ao Distrito Federal. O banco sustentou que o crédito consignado e o empréstimo pessoal comum são modalidades distintas. No Tema 1.085, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que empréstimos livremente contratados e autorizados para débito em conta não seguem automaticamente os limites do consignado.
A decisão trata apenas do pedido urgente e não encerra o processo. O mérito da ação ainda deverá ser analisado pela primeira instância, que poderá examinar a validade das autorizações, as condições dos contratos e eventuais situações individuais de superendividamento. Até lá, permanecem válidos os débitos previamente autorizados pelos clientes, enquanto a disputa jurídica avança.
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