Lula admite pedido proibido de voto e trata multa como pedágio eleitoral

Foto: reprodução do Instagram
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Ao reconhecer que infringiu o prazo legal e antecipar que receberá apenas uma sanção financeira, presidente expõe uma perigosa lógica de custo calculado diante da legislação eleitoral

 

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva admitiu publicamente que pediu votos antes do início oficial da campanha eleitoral. Durante a convenção do PT na Bahia, em 1º de agosto, Lula solicitou apoio para Jerônimo Rodrigues, Jaques Wagner, Rui Costa e para a própria candidatura: “Se sobrar um pouquinho de voto, vote em mim”. No dia seguinte, na convenção nacional do partido em São Paulo, reconheceu o problema: “Eu vou ser multado. Falei na Bahia, pedi voto para você. Não deveria”. A admissão elimina qualquer dúvida sobre o conteúdo eleitoral da manifestação, embora a responsabilidade jurídica ainda dependa de julgamento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

 

A regra está expressa no artigo 36 da Lei nº 9.504/1997: a propaganda eleitoral somente é permitida depois de 15 de agosto, portanto a partir do dia 16. O artigo 36-A autoriza pré-candidatos a divulgar propostas, participar de encontros e pedir apoio político, mas proíbe o pedido explícito de voto. A Resolução nº 23.610/2019 do TSE reforça que expressões equivalentes a “vote em” configuram propaganda antecipada, sujeita a multa de R$ 5 mil a R$ 25 mil — ou ao valor gasto com a publicidade, caso seja superior. Convenção partidária não é território sem lei: serve para escolher candidaturas, não para transformar o palco em comício prematuro.

 

O Partido Novo protocolou uma representação contra Lula, o PT e os candidatos beneficiados, pedindo a retirada dos vídeos e a aplicação da multa máxima. O processo foi distribuído ao ministro André Mendonça. Até o momento, não existe decisão definitiva nem inelegibilidade automática: um pedido antecipado isolado costuma resultar em multa. Punições mais graves exigiriam provas de abuso de poder político ou econômico, gravidade suficiente para comprometer a igualdade da disputa ou utilização da estrutura pública, situações examinadas pelo artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990 e pelo artigo 73 da Lei das Eleições.

 

O episódio revela um cinismo político difícil de disfarçar. Lula não demonstrou surpresa com a regra nem alegou desconhecimento: reconheceu a transgressão e calculou antecipadamente a consequência. Não se trata, tecnicamente, de impunidade enquanto há processo em andamento, mas de algo igualmente corrosivo — a percepção de que uma multa pequena, diante da dimensão de uma campanha presidencial, pode ser absorvida como simples despesa operacional. Quando o chefe da República trata a lei como pedágio, em vez de limite, transmite aos demais candidatos que infringir primeiro e pagar depois talvez seja um negócio eleitoralmente vantajoso.

 

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