A ampliação da oferta e da utilização de veículos elétricos leves no transporte urbano brasileiro motivou ações de fiscalização e campanhas de orientação de trânsito em diversas Capitais para esclarecer as regras aplicáveis a patinetes, bicicletas elétricas e ciclomotores.
Amparadas pela Resolução nº 996/2023 do Conselho Nacional de Trânsito, as fiscalizações buscam coibir infrações recorrentes como o tráfego de ciclomotores em ciclovias e a condução irregular de equipamentos autopropelidos em calçadas sem autorização do órgão local de trânsito.
A legislação estabelece critérios técnicos para diferenciar os equipamentos de mobilidade individual das categorias que exigem emplacamento e habilitação.
A bicicleta elétrica é definida como veículo de duas rodas com pedalilho assistido, sem acelerador manual, motor auxiliar de até 1.000 watts e limitação de assistência a 32 km/h.
Equipamentos autopropelidos como patinetes elétricos, skates motorizados e monociclos também possuem teto de potência de 1.000 watts e velocidade máxima de fabricação de 32 km/h.
Ambas as categorias dispensam licenciamento, emplacamento ou obtenção de Carteira Nacional de Habilitação.
Por outro lado, veículos de duas ou três rodas com motor a combustão de até 50 cm³ ou propulsão elétrica de até 4 kW e velocidade de fabricação até 50 km/h enquadram-se como ciclomotores.
Nessa categoria, o Código de Trânsito Brasileiro exige registro, licenciamento anual, emplacamento e habilitação do condutor via Autorização para Conduzir Ciclomotor ou CNH na categoria A, cujo prazo para regularização do cadastro expirou em 31 de dezembro de 2025.
Ciclomotores são proibidos de circular em ciclovias, ciclofaixas e calçadas.
As regras de circulação urbana determinam ainda que equipamentos autopropelidos e bicicletas elétricas devem respeitar os limites de velocidade fixados pela autoridade viária municipal para cada via ou trecho compartilhado.
A circulação de patinetes elétricos em áreas destinadas a pedestres condiciona-se à autorização expressa do órgão municipal e à limitação de velocidade máxima a 6 km/h, enquanto em ciclovias e ciclofaixas as prefeituras podem estipular tetos específicos de velocidade para garantir a coexistência segura entre ciclistas, pedestres e condutores.




