A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe mudanças significativas para a aposentadoria especial de motoristas, cobradores de ônibus e caminhoneiros que buscam o reconhecimento de períodos especiais trabalhados após o ano de 1995.
Com a tese fixada no Tema 1.307, o exercício dessas profissões não garante mais o direito automático ao benefício.
Agora, a atividade só pode ser classificada como especial se houver a comprovação, por meio de perícia técnica individualizada, de que o trabalhador esteve exposto de forma habitual e permanente a condições que geram desgaste concreto à saúde física ou mental.
O grande avanço dessa decisão é a consolidação da segurança jurídica.
Desde a implementação da Lei numero 9.032/1995, o enquadramento por categoria profissional havia deixado de ser automático.
A nova determinação do STJ consolida o entendimento de que a penosidade, caracterizada por uma rotina de forte desgaste, também é válida para fins previdenciários, desde que devidamente provada no caso concreto.
Para obter o reconhecimento, os profissionais do setor de transporte precisarão reunir provas robustas sobre suas condições reais de trabalho.
Isso inclui demonstrar a realização de longas jornadas, o alto nível de atenção exigido na condução, a exposição a ruídos, vibrações e calor, além dos riscos de acidentes, o tráfego em vias precárias e a insegurança diante de possíveis assaltos.
A carga de responsabilidade operacional e legal, como o risco de multas e penalidades na CNH, também integra o conjunto de fatores que ampliam a pressão e o desgaste inerentes à profissão.
Com esse novo parâmetro, os períodos reconhecidos como especiais podem ser contabilizados para o cumprimento dos requisitos da aposentadoria especial, que geralmente exige 25 anos de atuação sob condições prejudiciais e uma carência mínima de 180 contribuições.
As regras variam conforme a data de início das contribuições.
Trabalhadores que contribuíam antes da Reforma da Previdência de 2019 podem se enquadrar na regra de transição por pontos.
Para a atividade especial de 25 anos, é necessário atingir 86 pontos, que consistem na soma da idade com o tempo de contribuição, além da prova do tempo de exposição especial.
Para aqueles que se enquadram nas regras permanentes estipuladas após a Reforma de 2019, exige-se a idade mínima de 60 anos, somada aos 25 anos de atividade especial.
Em relação à conversão de tempo especial em tempo comum, a manobra é válida apenas para as atividades exercidas até a data da Reforma, permitindo aumentar o tempo total de contribuição e antecipar outras modalidades de aposentadoria.
Para os períodos trabalhados após a Reforma, a conversão deixou de ser permitida.
A medida visa resguardar o propósito original da aposentadoria especial, garantindo proteção àqueles que submetem sua integridade a desgastes contínuos ao longo dos anos de serviço no trânsito.




