Ignorar a ordem de parada de um agente de segurança pública nem sempre configura automaticamente o crime de desobediência.
O enquadramento legal da atitude do motorista em fuga depende diretamente do contexto e do objetivo da abordagem, existindo uma diferença fundamental entre uma infração administrativa prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e um delito tipificado no Código Penal.
Segundo o artigo 195 do CTB, se a ordem de parada ocorrer durante uma fiscalização de rotina voltada exclusivamente para o controle do trânsito e verificação de documentos, o descumprimento é classificado apenas como infração grave, sujeita a multa.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, como já existe uma sanção administrativa específica para a recusa nesse contexto, a atitude não deve ser tratada como ilícito penal.
O cenário muda drasticamente se a ordem de parada for dada durante um policiamento ostensivo, focado na prevenção ou repressão de crimes, como a perseguição a um veículo com atitude suspeita.
Nesses casos, o STJ (Tema 1.060) determinou que a fuga caracteriza o crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal), com pena de detenção de quinze dias a seis meses. Portanto, mais do que a recusa do motorista, é a finalidade da blitz policial que dita a gravidade da punição.




