Aposentadoria especial para motoristas exige comprovação de riscos à saúde após 1995

Foto: Marcelo Camargo/ Agência Brasil
Foto: Marcelo Camargo/ Agência Brasil

O direito à aposentadoria especial para motoristas profissionais deixou de ser garantido apenas pelo exercício da atividade, exigindo uma análise detalhada do histórico de trabalho. Para os períodos exercidos até 28 de abril de 1995, condutores de caminhão e ônibus podiam ter o tempo reconhecido automaticamente pelo simples enquadramento na categoria profissional.

A partir dessa data, a legislação extinguiu a aprovação automática, tornando obrigatória a comprovação de que o trabalhador esteve exposto de forma permanente a agentes prejudiciais à saúde, como ruídos excessivos, vibrações contínuas ou substâncias químicas. O documento central para atestar essa condição é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sempre embasado em laudos técnicos (LTCAT).

O processo costuma ser mais complexo para motoristas autônomos e de aplicativos. Para os períodos posteriores a 1995, a regulamentação administrativa do INSS restringe o reconhecimento do tempo especial por exposição a agentes nocivos apenas aos profissionais autônomos que sejam cooperados e filiados a uma cooperativa de trabalho.

No âmbito jurídico, uma decisão importante ocorreu em junho de 2026, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a exigência de idades mínimas (55, 58 e 60 anos) criada pela Reforma da Previdência. No entanto, as regras de transição continuam válidas, exigindo um sistema de pontuação que soma a idade do trabalhador ao tempo de contribuição e exposição (como 86 pontos para 25 anos de atividade especial).

As solicitações devem ser protocoladas digitalmente pelo portal ou aplicativo Meu INSS. É fundamental ressaltar que a lei proíbe o profissional que obtém a aposentadoria especial de continuar ou retornar ao exercício de funções que o exponham aos mesmos agentes nocivos responsáveis pela concessão do benefício.

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