MP do “Imposto do Pecado” poupa bets e mineradoras, pesa no balcão e transfere a conta do atraso eleitoral para o Congresso

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A liturgia seletiva do Planalto: MP do “Imposto do Pecado” poupa bets e mineradoras, pesa no balcão e transfere a conta do atraso eleitoral para o Congresso

Publicada em edição extra do Diário Oficial após o fechamento das urnas, a Medida Provisória nº 1.399/2026 fixa alíquotas que cobram cinco vezes mais do refrigerante do que das casas de apostas, zera a taxação de minério e petróleo e transforma a promessa de simplificação tributária em um novo labirinto de fatores de conversão.

BRASÍLIA — Na teologia tributária recém-canonizada pelo Palácio do Planalto e pelo Ministério da Fazenda, tomar uma lata de refrigerante é um pecado cinco vezes mais grave do que perder o salário no aplicativo de apostas, e beber uma dose de cachaça ofende três vezes mais o bem comum do que decolar em um jatinho executivo. Publicada na noite de quarta-feira (4), em edição extra do Diário Oficial da União (DOU), a Medida Provisória nº 1.399/2026 finalmente revelou as alíquotas do Imposto Seletivo (IS) para 2027. Assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva após despacho com o ministro da Fazenda, Dario Durigan, o texto primário expõe um tributo que nasceu sob o pretexto sanitário e ambiental na Emenda Constitucional nº 132/2023, mas amadureceu nos gabinetes de Brasília como uma peça clássica de conveniência política, regressividade social e apetite arrecadatório.

O pecado do calendário e a bomba constitucional

O primeiro dado revelador da MP 1.399/2026 não está nas tabelas de produtos, mas na data do carimbo oficial. Para que o Imposto Seletivo pudesse ser cobrado em 1º de janeiro de 2027, como previa o cronograma original da Reforma Tributária (art. 126 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), o governo precisava ter publicado a norma até 2 de outubro de 2026, respeitando o princípio constitucional da noventena (art. 150, III, “c”, da Constituição Federal).

Outubro, porém, tinha urnas no caminho. O Planalto preferiu engavetar o desgaste de anunciar a taxação da cerveja, do refrigerante e do automóvel durante o período eleitoral. Ao publicar a medida apenas em 4 de novembro, o governo empurrou o início da cobrança para 2 de fevereiro de 2027 e fabricou um curto-circuito jurídico: pelo artigo 62, § 2º, da Constituição, uma medida provisória que institui ou majora impostos só produz efeitos no ano seguinte se for convertida em lei até 31 de dezembro do ano em que foi editada. Na prática, o Executivo terceirizou sua prudência eleitoral ao Congresso Nacional, que terá menos de dois meses para aprovar o texto a toque de caixa se quiser evitar um rombo na estimativa de R$ 41,9 bilhões já cravada no Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) de 2027.

Mais irônico ainda é o caráter provisório da própria Medida Provisória: o texto admite que as alíquotas atuais — calibradas para espelhar a carga do IPI que será extinto — valem apenas como ponte para 2027, obrigando o próprio Poder Executivo a enviar um novo projeto de lei até 31 de maio de 2027 para fixar as alíquotas definitivas a partir de 2028.

A aritmética moral: da roleta digital ao copo americano

A leitura cruzada dos artigos e anexos da MP 1.399/2026 desmonta o discurso oficial de que o tributo serve estritamente para desestimular condutas nocivas à saúde pública e ao meio ambiente:

  • Bets (0,5%) vs. Refrigerante (2,6%): Depois de meses de alarde governamental sobre o endividamento das famílias e os impactos psiquiátricos das apostas online, os concursos de prognósticos e bets foram contemplados com uma alíquota homeopática de 0,5% sobre a receita. Já os refrigerantes e bebidas açucaradas — que tiveram a trava de 2% derrubada pela Câmara no fim de 2025 — levaram 2,6%, mais de cinco vezes a alíquota das apostas.
  • A escada alcoólica e o jatinho executivo: A cerveja de malte foi fixada em 4,2% e o vinho em 8%. Na ponta popular dos destilados, a cachaça sofre incidência de 20% (com descontos graduais de 10% a 40% restritos a pequenos alambiques artesanais que produzam até 250 mil litros anuais), enquanto uísque, vodca e gim chegam a 24%. Para efeito de comparação dentro da mesma MP, aeronaves particulares pagam 6,8%, iates e embarcações de recreio pagam 7,8% e barcos a motor, 12%.
  • Cigarros e fumígenos (66,7% + R$ 3,50): O tabaco concentra a carga mais agressiva do pacote. Cigarros e cigarrilhas (posição 24.02 da NCM) combinam uma alíquota ad valorem de 66,7% com uma trava específica de R$ 3,50 por maço de 20 unidades (vintena), enquanto os demais fumígenos ficam em 37,5%.
  • O perdão silencioso às mineradoras (0%): O maior elefante na sala da MP 1.399/2026 atende pelo nome de extração mineral. A Lei Complementar nº 214/2025 e a LC nº 227/2026 autorizaram a União a cobrar até 0,25% sobre a extração de minério de ferro, petróleo e gás natural, inclusive na exportação, como compensação pela degradação ambiental. Na hora de preencher a planilha da MP, a Fazenda simplesmente cravou alíquota zero para os bens minerais extraídos em 2027.

O labirinto automotivo e o protecionismo de contrabando

Vendida como o enterro definitivo do manicômio tributário brasileiro, a regulamentação do Imposto Seletivo ressuscita os velhos penduricalhos algébricos da Receita Federal. Nos carros de passeio (posição 87.03 da NCM), a MP estabelece uma alíquota-base aparentemente modesta de 6,3% (e de 3,9% para determinados utilitários da posição 87.04). Sobre essa base, porém, abre-se uma planilha de somas e subtrações por tipo de motor, potência, eficiência energética e reciclabilidade: carros elétricos e híbridos a etanol ganham desconto (como -2,0 pontos percentuais), enquanto motores a gasolina somam +6,5 pontos e a diesel, +12,0 pontos.

O resultado dessa conta ainda é multiplicado por um “fator de conversão” de 1,21 — empurrando a carga efetiva dos veículos de 0% (para modelos sustentáveis de emissão zero, taxistas e compras para PCD e pessoas com TEA até R$ 200 mil) até a casa dos 30% nos modelos pesados a combustão. Caminhões e viaturas das Forças Armadas e da segurança pública escaparam da incidência, mas as picapes foram explicitamente barradas da isenção dos caminhões.

Nas bordas do texto, o governo ainda infiltrou uma barreira alfandegária disfarçada de seletividade sanitária: produtos importados sofrem um multiplicador extra — batizado de “fator de ajuste” — de 1,17 para veículos, barcos e aviões, e de 1,45 para bebidas alcoólicas e açucaradas. Como se um destilado ou refrigerante importado fizesse 45% mais mal ao fígado ou ao pâncreas do brasileiro do que o similar engarrafado no mercado doméstico.

A armadilha da “confissão tácita” e o imposto em cascata

Escondido nas disposições operacionais da MP 1.399/2026, há um dispositivo que já provoca calafrios entre tributaristas: a chamada “apuração assistida”. Pela regra criada pela Fazenda, a Receita Federal apresentará sua própria conta do saldo do Imposto Seletivo devido pela empresa. Caso o contribuinte não se manifeste dentro do prazo regulamentar, o valor calculado pelo Fisco será presumido correto, configurando confissão automática de dívida e constituição imediata do crédito tributário.

 

No fim da linha, o consumidor pagará o tributo duas vezes. Por força da arquitetura da Reforma Tributária (LC 214/2025), o Imposto Seletivo não caminha sozinho: ele integra a base de cálculo da CBS, do IBS, do ICMS e do ISS. É o velho imposto cobrado por dentro de outro imposto, agora rebatizado com verniz moralista para garantir que, entre a virtude do discurso e a necessidade do caixa, o caixa continue vencendo por goleada.

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