Nesta segunda-feira (11/4), o governador Ibaneis Rocha assinou decreto para regulamentar pontos importantes da Lei nº 6.888/2021, que trata da ocupação de terrenos de entidades religiosas e assistenciais e de clubes esportivos do Distrito Federal.
O decreto vem para solucionar questões como a da moeda social; regulamentar licitações exclusivas para novas entidades religiosas e assistenciais; garantir que clubes tenham as suas Concessões de Direito Real de Uso (CDRU) e possam obter financiamentos; e também a entidades que já tenham adquirido imóveis da Terracap possam fazer a conversão dessa compra em CDRU e compensar valores pagos para fazer uso da moeda social.
“Desde a época que presidi a OAB que convivo com esse problema de regularização fundiária, inclusive nessa questão de clubes e templos. E, desde aquela época, trabalhávamos a questão da moeda social e das concessões. Evoluímos nessa legislação que dá condições às pessoas terem tranquilidade e segurança jurídica” disse Ibaneis Rocha.
A assinatura do decreto ocorreu no Palácio do Buriti e reuniu representantes de diferentes matrizes religiosas, de clubes e associações.
Como funciona?
De acordo com a Lei nº 6.888/2021, clubes e entidades sem fins lucrativos podem assinar com a Terracap contrato de Concessão de Direito Real de Uso Sem Opção de Compra (CDRU-S) – uma espécie de escritura pública do terreno – registrado no cartório imobiliário. Dessa forma, eles garantem a ocupação regular do local pelo prazo de 30 anos, prorrogável por igual período.
Ao assinar a CDRU, os proponentes podem optar entre pagar pelo espaço de duas formas: pelo preço público mensal, com uma taxa de 0,10% a 0,15% incidente sobre o valor da avaliação do imóvel (CDRU-C), ou pela retribuição em moeda social, que substitui o preço público da concessão (CDRU-S).
O clube ou igreja poderá prestar, de forma contínua, serviços gratuitos a diversos grupos vulneráveis em troca da ocupação da unidade imobiliária. Assim, a CDRU será gratuita se a associação ou entidade comprovar que presta ou prestará serviços para pessoas em situação de risco e vulnerabilidade social; alunos de instituições públicas de ensino; pessoas encaminhadas por organizações da sociedade civil, e entidades de assistência social, especialmente idosos e pessoas com deficiência; e pessoas encaminhadas pelos centros e núcleos de formação olímpicos e paralímpicos ou pelos centros universitários.
Para a modalidade de concessão mediante retribuição em moeda social, o clube ou entidade deve apresentar, após a assinatura da escritura pública de concessão, plano de trabalho bienal com a programação de atividades desportivas, educacionais, culturais, de saúde pública, de ações sociais, recreativas, de lazer ou de conveniência social a serem promovidas aos grupos indicados. O projeto das instituições e igrejas será analisado pela Secretaria de Desenvolvimento Social (Sedes) e o de clubes, pela Secretaria de Esporte e Lazer (SEL).