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“Poliamor”: STF julgará reconhecimento de dupla união para divisão de pensão

Foto: reprodução
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Ao votar, o ministro Alexandre de Moraes, relator do recurso, afirmou que a existência de declaração judicial de uma união estável impede o reconhecimento de outra união paralela| Foto: Carlos Moura/STF

O julgamento de um Recurso Extraordinário (RE), por parte do Supremo Tribunal Federal (STF), pode facilitar o reconhecimento do chamado “poliamor” – uniões afetivas simultâneas – para fins de partilha da pensão por morte paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Em setembro de 2019, o STF deu início ao julgamento do RE 1045273, que analisa um pedido de rateio da pensão por morte de um homem entre sua esposa e seu amante. O pedido do amante, chamado juridicamente concubino, foi negado pela justiça estadual de Sergipe, mas ele recorreu.

Até agora, no julgamento pelo Supremo, o caso recebeu três votos contrários à divisão da pensão (do relator, Alexandre de Moraes, e dos ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes). O ministro Edson Fachin, no entanto, abriu uma divergência e votou favoravelmente ao rateio da pensão – três outros ministros acompanharam o entendimento de Fachin. Em seguida, Dias Toffoli pediu vista, suspendendo temporariamente o julgamento.

Na quarta-feira, 2 de dezembro, o STF retomará a análise do caso, em que se aguardam os votos de mais três ministros: Dias Toffoli, Luiz Fux e Kassio Nunes Marques. O julgamento tem repercussão geral, isto é, seu desfecho servirá como parâmetro para outros processos que envolvam reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneas.

Entenda o caso
O caso em análise diz respeito a um homem que, por vários anos, manteve dois relacionamentos: um com uma mulher e outro com um homem. Após o falecimento do companheiro, a mulher obteve o reconhecimento judicial de união estável e começou a receber a pensão por morte. No entanto, o concubino do falecido passou a pleitear na Justiça a divisão do benefício e obteve uma decisão favorável em primeira instância.

Diante da decisão em primeiro grau, a mulher recorreu ao Tribunal de Justiça do Sergipe (TJSE), que deu provimento à apelação, atestando que não é possível reconhecer uma união estável da mesma pessoa em duas relações concomitantes. O rapaz, então, recorreu ao STF.

O caso é complexo, já que todas as questões familiares e sucessórias envolvem exclusivamente relações de casamento (cônjuges) e de união estável (companheiros), além dos descendentes (filhos) e, na falta destes, os ascendentes (pais) – amantes entram na figura que a lei classifica como concubinato, e não possuem os mesmos direitos. De acordo com a advogada Regina Beatriz Tavares da Silva, presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS), um eventual provimento ao recurso significaria atribuir efeitos a uma relação que o ordenamento jurídico brasileiro não reconhece como família.

“A matéria atualmente em debate no STF é previdenciária, porém o direito previdenciário utiliza os conceitos de família para a atribuição dos benefícios da previdência. No caso em julgamento, há um concubinato que não é reconhecido pelo direito de família, e, portanto, a relação não pode ser reconhecida pelo direito previdenciário”, explica.

A advogada destaca que, conforme o artigo 226 da Constituição Federal e o artigo 1.723 do Código Civil, a união estável é monogâmica, entre duas pessoas. “O STF reconheceu a possibilidade de constituição de união estável para casais homossexuais, mas os ministros, em seus votos, acentuaram a monogamia quando marcaram que a relação de dois homens ou duas mulheres, para produzir efeitos jurídicos, precisa ser assemelhada à uma união estável heterossexual”, observa a jurista, referindo-se ao reconhecimento de uniões estáveis homoafetivas, por parte do STF, em maio de 2011.

Paulo Roque, advogado especialista em Direito Civil e Familiar, endossa que o ordenamento jurídico brasileiro não reconhece uniões estáveis simultâneas. “A bigamia é um crime [artigo 235 do Código Penal], então como pode haver o reconhecimento de duas uniões estáveis?”, questiona o jurista.

“No caso em julgamento, a união que foi reconhecida teria começado antes da segunda relação e possuía os elementos da união estável – foi duradoura e, inclusive, houve constituição de família com filho”, atesta Roque. “Vejo com muita preocupação uma eventual decisão do STF pelo provimento do recurso, pois vai criar uma insegurança muito grande, sobretudo nas uniões estáveis”.

Com informações da Gazeta do Povo

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