O triângulo de segurança é um equipamento de uso obrigatório em veículos automotores no Brasil, conforme estipulado pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e regulamentado pela Resolução nº 14/1998 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
Sua utilização é exigida sempre que o automóvel precisar ser imobilizado na pista de rolamento ou no acostamento em decorrência de pane mecânica, pneu furado ou acidente.
O descumprimento da obrigação de sinalizar a imobilização do veículo é classificado como infração de natureza grave, sujeitando o condutor a multa no valor de R$ 195,23 e à adição de 5 pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
A legislação fixa procedimentos claros para garantir a visibilidade e a segurança viária. Ao parar emergencialmente, o motorista deve acionar de imediato o pisca-alerta e instalar o triângulo a uma distância proporcional à velocidade máxima permitida na via.
A orientação técnica estabelece a contagem de um passo largo (aproximadamente um metro) para cada quilômetro por hora da velocidade limite, posicionando o equipamento a 40 metros em vias de 40 km/h, 80 metros em vias de 80 km/h e assim sucessivamente, respeitada a distância mínima de 30 metros.
Caso a parada ocorra em curvas, aclives ou sob condições adversas de chuva e neblina, a distância de posicionamento do triângulo deve ser dobrada.
Além do correto manuseio do equipamento, o condutor deve buscar estacionar o veículo fora da faixa de tráfego ativo, preferencialmente no acostamento ou em recuos de emergência.
Na ausência ocasional do triângulo ou em situações de perda do item, o uso provisório de sinalização complementar, como galhos de árvores dispostos ao longo da pista, é recomendado para alertar com antecedência os demais usuários da via e mitigar o risco de colisões traseiras até a chegada do socorro operacional.




