Câmara aprova exigência de 80% da pena em regime fechado para crimes hediondos com resultado de morte

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Em sessão extraordinária nesta quarta-feira (2), a Câmara dos Deputados aprovou o parecer preliminar às emendas de plenário do Projeto de Lei 1.112/2023, relatado pelo deputado Alberto Fraga (PL-DF), que altera o artigo 112 da Lei de Execução Penal para exigir o cumprimento de 80% da pena em regime fechado por condenados por homicídio qualificado (art. 121, §2º, inciso VII, do Código Penal) antes de qualquer progressão de regime .

O texto original, de autoria do deputado Alfredo Gaspar (UNIÃO-AL), tramita em regime de urgência desde março de 2023 e agora segue para análise do Senado Federal . Na votação em plenário, foram registrados 334 votos favoráveis e 65 contrários, em um total de 399 parlamentares presentes .

Até então, a Lei de Execução Penal estabelecia percentuais de progressão que variam de 50% da pena em regime fechado para condenados primários por crime hediondo com resultado de morte, a 70% para reincidentes nesse tipo de delito . Com o novo dispositivo, os condenados sob o inciso VII do §2º do art. 121 passarão a cumprir, obrigatoriamente, ao menos 80% da pena em regime fechado, sem possibilidade de livramento condicional nesses casos.

Em sua conta no Twitter, o relator comemorou:

“Hoje a Câmara aprovou meu relatório ao PL 1112/23: quem comete crime hediondo com resultado de morte agora terá que cumprir 80% da pena em regime fechado antes de progredir. A vida das vítimas precisa valer mais do que os direitos dos criminosos!”

Por outro lado, especialistas em execução penal alertam para os impactos no sistema carcerário. Segundo dados do Observatório Nacional dos Direitos Humanos, o país abriga mais de 850 mil presos, com déficit de vagas superior a 200 mil e cerca de 30% das unidades avaliadas em condições insalubres, o que pode agravar a superlotação caso o tempo de permanência em regime fechado aumente .

O PL 1112/2023 agora aguarda deliberação no Senado Federal. Em caso de aprovação, seguirá para sanção presidencial e posterior regulamentação pelo Executivo.


 

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