A maioria dos magistrados que compõem o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que deve ser vedada a manifestação pública – via imprensa ou outros meios – dos advogados públicos federais. Para estes ministros, a medida não é inconstitucional, além de estar prevista na Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União (AGU). A proibição era discutida por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), impetrada em 2011 pela União dos Advogados Públicos Federal do Brasil (Unafe) e pela Associação Brasileira de Imprensa (ABI).
Unafe e ABI ingressaram com processo judicial por entenderem que tal proibição viola a Constituição Federal “por tolher a liberdade de expressão dos membros da Advocacia-Geral da União, ameaçando-lhes de violação aos deveres funcionais, além de criar a figura do censor no âmbito da instituição, ferindo a liberdade de imprensa consagrada na Carta da República”.
O relator do caso no STF, ministro Luís Roberto Barroso, sustenta que os advogados que ingressam no serviço público estão submetidos às regras. Barroso afirmou que tais declarações públicas só podem ser feitas por advogados da União quando autorizados pelo chefe da AGU.
“A finalidade clara e legítima dos preceitos questionados é resguardar o funcionamento da advocacia pública, bem como os interesses da União. Ou seja, a limitação normativa refere-se a informações que possam, de fato, comprometer a atuação institucional, como, por exemplo, a manifestação sobre processos judiciais ou administrativos em curso” disse o relator.
O voto de Barroso foi referendado por Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Dias Toffoli, Edson Fachin, André Mendonça, Luiz Fux e Gilmar Mendes.
*PN