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PEC em tramitação no Senado Federal retira do presidente Jair Bolsonaro a prerrogativa de indicar o próximo ministro do Supremo Tribunal Federal

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Em novembro do presente ano o ministro da Suprema Corte brasileira Celso de Mello será aposentado compulsoriamente por força do artigo 100 da emenda constitucional n. 88, que alterou em 2015 a idade de aposentadoria dos juízes daquele tribunal de 70 para 75 anos. Conforme a atual regra descrita no art. 84, inciso XIV da Constituição, o presidente da República Jair Bolsonaro deverá escolher e nomear o sucessor. Mas, diante do cenário que se avizinha, será que esta atribuição continuará sendo mantida ou o Chefe do Executivo corre o risco de ter a sua competência suprimida?

​O que se sabe é que tramita no Senado Federal a proposta de emenda à Constituição de autoria do senador Lasier Martins (Podemos-RS), parlamentar do grupo Muda Senado. É a PEC 35/2015, que recebeu um substitutivo, de autoria do senador Antonio Anastasia (PSDB-MG). A referida propositura altera o art. 101 da Constituição Federal, para determinar que os Ministros do STF sejam escolhidos dentre cidadãos com pelo menos quinze anos de atividade jurídica, a partir de lista tríplice elaborada pelos presidentes dos tribunais superiores e do TCU, pelo PGR e pelo presidente do Conselho Federal da OAB. Estabelece prazos para o processo de escolha, mandato de dez anos e inelegibilidade por cinco anos após o término do mandato.

​Portanto, fica claro que as atuais atribuições do presidente Bolsonaro ficariam bastante suprimidas, já que na leitura atual do artigo 101 se depreende que os únicos requisitos são ter mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, ser de notável saber jurídico e ter reputação ilibada.

​A verdade é que todo esse frenesi em torno da escolha do próximo juiz do Supremo Tribunal Federal se deve ao fato de que todos estão percebendo que o STF é mais do que um órgão do Judiciário, é hoje uma instituição política que tem determinado os rumos da estrutura social, econômica, administrativa e política do Brasil, sem qualquer freio que o faça parar. Evans Hughes, indicado para Chief Justice (ministro da Suprema Corte Americana entre 1930 a 1941) pelo presidente Hoover (1929-1933) quando ainda era governador de Nova York, chegou a dizer a célebre frase: “The Constitution is what the judges say it is” (A Constituição é o que os juízes dizem que é). No Brasil, isso pode ser levado ao extremo já que não se sabe se a Constituição ainda está a dizer algo ou se a atual composição é quem diz tudo.

​Sem o controle externo do Senado, órgão com atribuição para processar e julgar os Juízes do Supremo (artigo 52, II da CRFB/88), a cada dia que os membros daquela corte avançam suas atribuições exercendo verdadeiro “poder moderador”. Isso porque as decisões que emanam da cabeça dos togados têm característica de definitividade nos grandes temas nacionais, e como se não bastasse, na opinião pessoal das pessoas manifestadas em suas redes sociais.

​É possível afirmar que atualmente tais magistrados são mais poderosos do que o próprio Poder Moderador, levando em consideração o artigo 98 da Constituição Imperial de 1824, já que mesmo no Império o Poder Moderador não foi criado para ser um “Poder Ativo”. Tanto em Benjamin Constant quanto em Clermont Tornnerre, que pensaram neste quarto guardião do Estado, o Poder Moderador deveria ser neutro, verdadeiro harmonizador, e somente funcionaria em atribuições correspondentes aos demais, não as acumulando com outras funções institucionais; portanto, poderiam nomear senadores vitalícios, suspender magistrados, sempre para o bem do Estado. Essas doutrinas foram criadas para serem aplicadas durante a fase de restauração da dinastia Bourbon e posteriormente na fase napoleônica. Por isso, são poderes discretos, pois os reis temiam as consequências do absolutismo e a era de terror instaurada pela Revolução Francesa. No Brasil, após 1850, Dom Pedro II foi pouco a pouco mitigando o Poder Moderador; um exemplo disso foi a criação da Presidência de Conselho de Ministros.

​Não se sabe até onde a sanha de mudar os paradigmas dogmáticos do direito brasileiro pode ir, mas é certo que a PEC 35/2015 viola a cláusula pétrea do artigo 60, § 4º, III visto que o Poder Legislativo estaria reduzindo uma das mais relevantes atribuições do Poder Executivo, que é nomear os ministros do STF.

​O que dizer? Abre o olho, Bolsonaro!

Fabiana Barroso é paulistana e conservadora. Advogada com especialização em Direito Tributário pela PUC-SP. Consultora em gestão de risco corporativo e compliance. Analista jurídica. Conselheira Administrativa do MAB (Movimento Avança Brasil).

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