A juíza Fernanda Yumi Furukawa Hata, da Vara Criminal de Itatiba (SP), proferiu sentença em 25 de maio de 2025, condenando o professor Luciano Vitorio Rigolo à pena de um ano, quatro meses e vinte dias de detenção em regime semiaberto, além de 26 dias-multa, por crime de calúnia após ele ter postado, em janeiro de 2023, declarações nas redes sociais nas quais chamou pessoas identificadas como apoiadoras do ex-presidente Jair Bolsonaro de “terroristas” e “golpistas” .
Em suas publicações no Facebook, Rigolo anexou fotografias de três moradores de Itatiba, descrevendo-os como “bolsonaristas terroristas” e afirmando que todos aqueles que, mesmo sem ter participado diretamente dos atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023 em Brasília, apoiaram ou incentivaram os ataques, deveriam ser denunciados ao Supremo Tribunal Federal (STF) . As vítimas, representadas pela advogada Janaína Lima, alegaram que as acusações eram infundadas, que colocaram suas integridades físicas em risco e que tiveram de se ocultar das ruas por semanas, temendo represálias .
Para a magistrada, o conteúdo das postagens excedeu o mero exercício da liberdade de expressão, configurando crime de calúnia, previsto no artigo 138 do Código Penal, ao imputar falsamente a terceiros a prática de crimes graves como terrorismo e golpe de Estado . A sentença afirma: “Sem qualquer prova, o réu propagou ofensas em face da honra de pessoas que são seus desafetos de forma gratuita. As capturas de tela demonstram, de forma clara e inequívoca, que o réu caluniou as vítimas, ao chamá-las de golpistas e terroristas, fatos estes criminosos” .
No processo de número 1003127-56.2023.8.26.0281, que tramita no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), verificou-se que Rigolo já havia sido condenado anteriormente por crimes contra a honra, o que levou a juíza a indeferir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos . A defesa alegou que as manifestações estariam amparadas pela Constituição Federal como liberdade de opinião, mas o entendimento unânime foi de que a imputação de crime sem provas, disseminada em rede social, caracteriza calúnia com majorante pelo meio de divulgação .
O caso transcende a esfera individual e reflete a polarização política no país, ainda intensificada pelos desdobramentos dos atos de 8 de janeiro de 2023 em Brasília. Ao classificar todos os bolsonaristas como terroristas, o réu generalizou acusações a um grupo político, atingindo direitos fundamentais de honra e imagem, sem apresentar qualquer prova acerca de envolvimento direto ou indireto de tais pessoas nos supostos crimes de terrorismo .
Ao proferir a decisão, a juíza Fernanda Yumi Furukawa Hata ressaltou que o direito à livre manifestação do pensamento não autoriza a imputação falsa de crimes a terceiros. Segundo o acórdão, “a liberdade de expressão encontra limite quando atinge a esfera da honra, pois não se pode atribuir, sem lastro probatório, fatos gravíssimos como terrorismo” . Com a condenação, Rigolo poderá recorrer em segunda instância, mas permanecerá obrigado a cumprir a detenção em regime semiaberto enquanto houver trânsito em julgado.
A repercussão desse entendimento judicial tende a suscitar debates sobre os limites da crítica política e a responsabilidade no uso das redes sociais. Juristas ouvidos em casos semelhantes apontam que, embora o ambiente virtual amplifique vozes e opiniões, a veiculação de informações sabidamente falsas ou sem comprovação afronta garantias constitucionais de honra e dignidade, podendo resultar em responsabilização penal . Ainda assim, especialistas destacam que decisões dessa natureza devem equilibrar o combate à desinformação com a proteção ao debate político, sem tolher o direito de expressão.
O processo em Itatiba é mais um reflexo das consequências jurídicas após os eventos de 8 de janeiro de 2023, quando manifestantes invadiram as sedes dos Três Poderes em Brasília. Em diversas regiões do país, denúncias e processos foram instaurados contra participantes e apoiadores desses atos. Entretanto, no caso do professor Rigolo, a penalização não se deu pela suposta participação nos eventos, mas pela disseminação de acusações caluniosas sem prova .
Em seu despacho, a juíza também considerou o contexto de intimidação e medo gerado pelas publicações, já que uma das vítimas relatou ter se escondido em casa por aproximadamente um mês por receio de retaliações. “O crime de calúnia atinge diretamente a honra objetiva, pois imputa fato criminoso a pessoa idônea, produzindo constrangimento social e psicológico”, fundamentou a magistrada, ressaltando a gravidade do uso indevido das redes sociais como meio de difusão .
Embora a sentença tenha sido obtida em primeira instância, a defesa de Luciano Vitorio Rigolo pode interpor agravo de instrumento ao TJ-SP, discutindo, sobretudo, a distinção entre opinião política e imputação de crime. Até que exista decisão final, prevalece a determinação de execução provisória da pena, nos termos do artigo 476 do Código de Processo Penal, considerando a natureza do delito e a reiteração de crimes contra a honra .
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