Nas eleições de 2024, os vereadores têm um período especial, chamado de “janela partidária,” que vai de 7 de março a 5 de abril para mudar de partido sem enfrentar penalidades por infidelidade partidária. Este período é crucial, pois a legislação proíbe a troca partidária durante o mandato.
No contexto político, os partidos desempenham um papel fundamental na representação indireta do poder estatal. A fidelidade ao partido é historicamente exigida, refletindo a importância tanto legal quanto social que o partido detém na construção democrática do poder estatal.
A “janela partidária” é um conceito essencial, permitindo que os eleitos troquem de partido nos 30 dias que antecedem o prazo de filiação exigido por lei para concorrer às eleições. Essa regra, estabelecida em 2015, evita a perda de mandato, desde que a mudança ocorra dentro desses 30 dias e não haja justificativa necessária.
A lei especifica três situações que constituem justa causa para desfiliação: mudança substancial no programa partidário, grave discriminação política pessoal e mudança de partido durante a “janela partidária.”
É importante observar que, antes da Lei nº 13.165 de 2015, havia uma interpretação específica para os candidatos eleitos pelo sistema majoritário, indicando que a perda do mandato não se aplicava a eles em casos de desfiliação.
Para calcular a “janela partidária,” é necessário considerar o prazo de filiação exigido em lei para concorrer às eleições, que é de seis meses. No caso das eleições de 2024, o 1º turno em 6 de outubro torna o período de 7 de março a 5 de abril os 30 dias que antecedem o prazo limite de filiação.
Em resumo, a “janela partidária” representa a oportunidade de mudança de partido para os eleitos nos 30 dias que antecedem o prazo de filiação exigido pela lei, permitindo ajustes estratégicos sem a perda do mandato.