fbpx
Pesquisar
Close this search box.

TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS PASSA A SER INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA


Em 90 dias, o transporte irregular de passageiros passará a ser infração gravíssima em todo o país. Foi publicada, no Diário Oficial da União, desta terça-feira (9), a Lei nº 13855 de 8 de julho de 2019, que altera a natureza das infrações relacionadas ao transporte irregular de passageiros e bens, dando nova redação aos incisos XX do artigo 230 e VIII do artigo 231 do Código de Trânsito Brasileiro.


Com a alteração, o transporte irregular de escolares muda de infração grave para gravíssima, com fator multiplicador cinco no valor da multa. Ou seja, a multa passa dos atuais R$ 195,23 para 5 vezes R$ 293,47, totalizando R$ 1467,35, além do veículo ser removido ao depósito e registrados sete pontos no prontuário do condutor.


No caso do transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, a infração passa de média para gravíssima, saindo dos atuais R$ 130,16 para R$ 293,47 e o veículo, que antes era retido para regularização, passa a ser removido ao depósito e sete pontos no prontuário do condutor.


Nova redação do CTB


Art. 230. Conduzir o veículo:


XX – sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (cinco vezes);

Medida administrativa – remoção do veículo;


Art. 231. Transitar com o veículo:


VIII – efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção do veículo;


Dados de autuação


De janeiro a junho de 2019, os órgãos de fiscalização de trânsito do Distrito Federal autuaram 30 condutores por transporte irregular de escolares e 2.738 por transporte remunerado de pessoas ou bens não autorizado.

Comentários