A cena é comum nas rodovias brasileiras: um motorista trafega na faixa da esquerda no limite máximo de velocidade da via e se recusa a dar passagem para o veículo de trás que se aproxima mais rápido.
No entanto, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é claro ao estipular que essa atitude constitui uma infração de trânsito de natureza média.
Pelo artigo 198 do CTB, o condutor que não facilita a ultrapassagem mediante sinal regulamentar está sujeito a uma multa financeira e ao acréscimo de quatro pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
A justificativa legal baseia-se no princípio de que a faixa da esquerda, especialmente em rodovias de múltiplos fluxos, é destinada prioritariamente à ultrapassagem e à fluidez do tráfego.
Muitos motoristas acreditam equivocadamente que, ao respeitarem o limite de velocidade estipulado para a pista, estão isentos da obrigação de liberar o espaço para terceiros.
A legislação, porém, determina que não cabe ao cidadão comum assumir o papel de fiscalizador da velocidade alheia.
Se o veículo traseiro estiver cometendo excesso de velocidade, ele deverá ser autuado pelos órgãos competentes e radares, mas isso não exime o condutor à frente de sua obrigação de ceder a passagem.
As autoridades de trânsito ressaltam, contudo, que a liberação da faixa deve ser feita sempre com prudência.
O condutor não deve realizar manobras bruscas, desviar para o acostamento ou colocar a própria segurança em risco apenas para ceder espaço imediatamente.
A recomendação técnica é verificar os espelhos retrovisores, sinalizar a intenção de deslocamento e realizar a troca de faixa de maneira segura assim que houver espaço adequado.
Evitar o bloqueio intencional da via é fundamental não apenas para fugir de penalidades administrativas, mas também para prevenir discussões, atitudes agressivas e a ocorrência de acidentes graves nas estradas.




