Uma recente decisão da Seção Judiciária da Justiça Federal em Rondônia, com validade para todo o território nacional, reafirmou o direito de idosos de baixa renda adquirirem passagens de ônibus interestaduais com cinquenta por cento de desconto a qualquer momento.
A medida, resultado de uma ação movida pelo Ministério Público Federal, anula a exigência anterior que obrigava os passageiros a comprarem os bilhetes com antecedência mínima de seis horas para viagens de até quinhentos quilômetros e de doze horas para trajetos maiores.
A Justiça entendeu que a imposição de prazos representava uma barreira ilegal não prevista no Estatuto do Idoso, garantindo que o passageiro possa solicitar o benefício assim que a viagem estiver disponível para venda ao público geral.
A legislação brasileira já prevê que as companhias de transporte rodoviário devem reservar duas vagas totalmente gratuitas para pessoas com sessenta anos ou mais em cada veículo.
Caso esses assentos prioritários já estejam ocupados, o idoso que comprovar renda igual ou inferior a dois salários mínimos, o que atualmente equivale a pouco mais de três mil e duzentos reais, tem o direito inalienável de comprar a passagem pela metade do preço.
Para usufruir da gratuidade ou do desconto, o beneficiário precisa apresentar documento oficial com foto, CPF e comprovante de renda diretamente no guichê da companhia.
A Agência Nacional de Transportes Terrestres reforça que, em caso de recusa por parte das empresas, os passageiros devem exigir um documento por escrito com a justificativa e podem registrar denúncias diretamente nos canais de atendimento da agência reguladora.
Representantes do setor de transportes manifestaram suas posições sobre a decisão judicial.
A Associação Brasileira das Empresas de Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros assegurou que suas associadas já cumprem rigorosamente a legislação, destacando o compromisso histórico com as políticas públicas de inclusão social, mesmo sem receber subsídios governamentais para cobrir os benefícios concedidos à população.
Por outro lado, a Associação Nacional das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros ponderou que os prazos de antecedência, agora derrubados pela Justiça, eram importantes ferramentas administrativas que permitiam às empresas se organizarem financeiramente e operacionalmente em relação aos altos custos gerados pela concessão obrigatória e imediata dos descontos tarifários.




