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PASSAGEIROS DE TÁXIS E DE APLICATIVOS DEVEM UTILIZAR MÁSCARAS DE PROTEÇÃO FACIAL

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DFMOBILIDADE


Norma da Semob, publicada no DODF, também prevê que as autorizações dos táxis estão prorrogadas até 31/5

Os passageiros de táxis e de aplicativos, bem como os motoristas desses serviços, devem utilizar máscaras de proteção facial durante as viagens. A determinação, uma das medidas para evitar a propagação no novo coronavírus (Covid-19), está prevista em portaria da Secretaria de Transporte e Mobilidade (Semob) publicada nesta segunda-feira (11), no DODF.

A norma também determina que os vidros dos veículos fiquem abertos, além de solicitar a intensificação da higienização dos veículos, mediante uso de álcool etílico hidratado 70%, em especial dos pontos de maior contato – tais como maçanetas, bancos, volantes, apoios de braços e cintos de segurança.
O texto da portaria também prorroga até 31 de maio todas as autorizações do Serviço de Táxi do Distrito Federal, cujo prazo de vigência está entre 1 de fevereiro e 30 de maio de 2020. Além disso, os novos pedidos de transferências previstos na Lei nº 5.323/2014 (STPI-TÁXI) também ficam suspensos até 31 de maio.
O uso de máscaras de proteção e álcool em gel para motoristas e cobradores, taxistas e condutores de aplicativos passou a ser obrigatório em casos de epidemia ou pandemia, de acordo com a Lei nº 6.571, publicada na última sexta-feira (8), no DODF. A determinação também abrange os funcionários do metrô que atuam no interior dos trens.
Obrigatoriedade

O uso obrigatório de máscaras em todas as vias e espaços públicos, transportes públicos coletivos, estabelecimentos comerciais, industriais e espaços de prestação de serviço como medida preventiva contra o novo coronavírus está sendo fiscalizado a partir desta segunda-feira (11).
Com base no Artigo 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, que trata das infrações à legislação sanitária, quem for pego sem máscaras em espaços públicos poderá ser autuado e multado a partir de R$ 2 mil.
O decreto que impõe a obrigação do uso de máscara faciais também prevê sanções conforme estipula o Artigo 268 do Código Penal – destinado a impedir a introdução ou a propagação de doença contagiosa. Ainda segundo o texto, o infrator pode ter pena a detenção de um mês a um ano, além de multa se comprovada a intenção de contaminar outras pessoas.

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