A ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), anulou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que havia impedido o prosseguimento de uma ação judicial sob o argumento de que a procuração apresentada era digital e não possuía firma reconhecida em cartório. A decisão foi proferida na terça-feira, 27 de janeiro de 2026.
O processo foi movido por uma consumidora contra o Banco Bradesco e empresas de recuperação de crédito. Em primeira instância, a ação havia sido extinta sem análise do mérito após o juízo exigir procuração com reconhecimento de firma, mesmo o documento tendo sido assinado eletronicamente por meio da plataforma Gov.br.
Ao analisar o caso, a ministra entendeu que o chamado “poder geral de cautela” não autoriza a criação de obstáculos genéricos ao direito de ação nem a recusa automática de procurações que atendam aos requisitos legais de validade.
A decisão destaca que a Lei nº 14.063/2020 e o Código de Processo Civil (CPC) reconhecem expressamente o uso de assinaturas eletrônicas para a prática de atos processuais. Segundo o entendimento do STJ, sem a indicação de defeito concreto — como indícios específicos de falsidade ou irregularidade comprovável — não cabe impor ratificação presencial, exigência cartorária ou outras medidas consideradas desproporcionais.
A ministra ressaltou ainda que a assinatura eletrônica avançada realizada em ambiente oficial, como o Gov.br, é suficiente para assegurar a autenticidade e a integridade do documento, afastando a necessidade de reconhecimento de firma apenas por cautela abstrata.
Para o tribunal, o combate à litigância abusiva pode e deve ser feito pelo Judiciário, mas sempre respeitando a legislação federal e o princípio da proporcionalidade, sem transformar suspeitas genéricas em barreiras ao acesso à Justiça.




